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Direito ao esquecimento: um embate entre a privacidade e o acesso à informação

  • Foto do escritor: Vitor Celso Domingues Neto
    Vitor Celso Domingues Neto
  • 2 de fev. de 2021
  • 3 min de leitura

Vivemos em tempos nos quais a aplicação dos direitos fundamentais se torna cada vez mais complexa e discutível. A internet, principalmente por meio das redes sociais, faz com que informações e dados tenham um alcance muito maior em muito menos tempo, por meio de um simples clique.

Em razão disso, surgem alguns embates principiológicos do Direito que pareciam há muito resolvidos, tal qual o seguinte: que princípio constitucional deve sobressair, o direito à dignidade da pessoa humana ou o da liberdade de expressão? É dessa discussão que surge o ainda não regulamentado direito ao esquecimento.

Quando deparados com o termo pela primeira vez, muitos são levados a pensar que se trata de um direito para possibilitar alguém a esquecer de fazer algo que lhe era um dever por lei, de tal modo a lhe garantir um salvo conduto no caso de uma falha de memória que tenha prejudicado outra pessoa ou mesmo descumprido uma determinação judicial.

Não é o caso. Direito ao esquecimento nada mais é do que o direito que a pessoa tem de não sofrer com a repetição e repercussão de fatos do seu passado que não representam mais sua situação atual ou que não possuem qualquer interesse público.

Inicialmente, o direito surgiu para tutelar os casos em que um indivíduo comete um crime que venha causar comoção pública e ampla divulgação na mídia, mas, após cumprir sua pena, este indivíduo deseja ser reinserido na sociedade e passar a viver sem o preconceito causados pelos seus atos passados.

De outro lado, também há de se reconhecer o direito da vítima ou de seus familiares de não serem constantemente lembrados por meio de matérias jornalísticas, documentários ou postagens nas redes sociais a respeito de uma violação dos direitos próprios ou de sua família.

Um exemplo disso é o famoso caso de Aída Curi, ocorrido na década de 50 no Rio de Janeiro, quando uma jovem estudante sofreu com tentativas de violações contra a sua pessoa e, por ter resistido a estas, foi brutalmente assassinada, o que foi amplamente divulgado à época, inclusive com encenações e simulações do crime.

Hoje sua família luta na justiça contra canais de televisão e portais da internet para que sua história não seja constantemente repetida em rede nacional sem qualquer autorização, de forma a buscar não somente o alívio de seus familiares, mas também possíveis indenizações pelo uso da imagem da jovem e pelo abalo que isso causa a seus entes próximos.

Mas o assunto abrange mais do que isso, em luz da rapidez e abrangência da informação no século XXI, esse direito vem evoluindo e, por isso, alguns operadores do Direito vêm se utilizando desta mesma lógica para buscar suprimir da internet e das redes sociais determinados fatos, informações, fotos ou vídeos que causem constrangimento ou prejuízo a um indivíduo.

Percebe-se que essas discussões geram o conflito entre o direito que a pessoa tem de ser deixada em paz e de não reviver fatos indesejados de seu passado contra o direito do livre acesso à informação e da liberdade de expressão da mídia, o que passa, inclusive, a liberdade de imprensa, pilar de nossa democracia.

Dada a complexidade da discussão, enquanto nos Estados Unidos e na Europa já existem normas tratando a respeito do tema, no Brasil, talvez em razão da nossa lenta evolução tecnológica ou da burocracia legislativa, não há um dispositivo que regulamente essas situações, mas existe um recurso pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal que, uma vez julgado, passará a balizar todas as demais ações que tratam sobre o assunto, até que seja promulgada uma lei sobre o tema.

A despeito disso, o mundo real não espera esse julgamento e existem diversas demandas requerendo a aplicação do direito ao esquecimento nos tribunais brasileiros, os quais têm de atender à população e vêm julgando com base nos princípios constitucionais e em doutrinas, nacionais ou estrangeiras.

Por isso, caso você se depare com uma situação que lhe cause constrangimento, mesmo que não haja lei que lhe assegure o direito, não deixe de consultar o seu(sua) Advogado(a) de confiança, o(a) qual buscará a aplicação dos seus direitos, independentemente da existência de regulamentação sobre o tema.


Artigo originalmente publicado em dezembro de 2019.

Revisto, adaptado e republicado em 02 de fevereiro de 2021.

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