Um olhar positivo sobre os institutos da Recuperação Judicial e da Falência de Empresas
- Vitor Celso Domingues Neto
- 19 de jan. de 2021
- 3 min de leitura

Vemos constantemente nos noticiários corporativos matérias que anunciam a instauração de processos para promover a Recuperação Judicial ou a Falência de determinadas empresas conhecidas pelo público. Apenas a título de exemplo, pode-se citar os pedidos de Recuperação da empresa aérea Avianca, da empresa telefônica Oi e a decretação da Falência da empresa farmacêutica Brasil Pharma.
Através dessas publicações, os institutos vão são apresentados à população que os passa a conhecer como sinônimos de “bancarrota” de uma empresa. Mas não é bem assim. Não apenas os dois conceitos possuem diversas diferenças, como também há de se destacar que a instauração dos processos nem sempre representa uma situação negativa.
De início, esclareça-se que a Recuperação Judicial é o procedimento que tem como objetivo promover a reorganização das empresas nos âmbitos financeiro, administrativo e econômico, para evitar sua insolvência, enquanto a falência é decretada em processo judicial quando, nos moldes da lei, essa insolvência ficar efetivamente constatada.
Acrescenta-se, ainda, que insolvência é o estado em que se encontra uma pessoa, seja ela física ou jurídica, quando o valor de suas dívidas ultrapassa o valor dos seus bens ativos e passivos, de modo a não poder arcar com todas as suas obrigações, nem que o desejasse.
Ou seja, o objetivo da Recuperação Judicial é justamente o de evitar a decretação da Falência de uma empresa. É uma “última chance” para que a empresa se recupere de uma crise financeira, o que beneficiaria toda uma cadeia de pessoas envolvidas: o empresário pode continuar a exercer suas atividades, os credores recebem os valores que lhe são devidos e os empregados continuam a ter sua fonte de renda.
No entanto, também não se pode depreciar o instituto da Falência, já que este foi criado com o intuito de possibilitar aos credores a garantia de que receberão seus direitos, desde que respeitada a ordem preferencial definida em lei, mais precisamente na Lei nº 11.101 de 2005, que determina, por exemplo, que os empregados – parte mais vulnerável da lista credores – recebam seus créditos antes mesmo dos demais titulares de haveres, até mesmo do Estado.
A diferença entre os institutos também se evidencia em diversas outras características dos respectivos procedimentos. Dentre elas, destaca-se que na Recuperação Judicial, o empresário permanece no comando da empresa, enquanto na Falência, ele é destituído deste posto. Além disso, no primeiro caso, nomeia-se um Administrador Judicial para fiscalizar a atuação do administrador da empresa, ao passo que, no segundo, ele é instituído pelo Juiz justamente para administrá-la.
Tratam-se de institutos complexos sim, mas que podem ser facilmente diferenciados e compreendidos por quem se aprofundar no estudo. Inicialmente, é importante ressaltar que não se deve toma-los com um enfoque pessimista ou negativo, uma vez que seus objetivos são possibilitar a preservação da empresa ou a liquidação justa dos seus ativos, com todas as repercussões sociais diretas e indiretas que isso venha a acarretar.
Dada a sua complexidade, sempre que se estiver diante de uma situação que envolva empresas em processo de Recuperação Judicial ou de Falência, recomenda-se a consulta a um advogado especializado em Direito Empresarial para buscar a preservação da sua empresa ou a satisfação de seus créditos, bem como obter um parecer dos possíveis reflexos sobre seus interesses pessoais ou empresariais. Não hesite em procurar por seu/sua Advogado(a) de confiança.
Artigo originalmente publicado em 10 de julho de 2019:
https://notisul.com.br/opiniao/149046/os-institutos-da-recuperacao-judicial-e-da-falencia-de-empresas-suas-diferencas-e-porque-eles-sao-beneficos-a-sociedade
Adaptado e revisto em 19 de janeiro de 2021.
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